DA NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

Inúmeras pessoas possuem o sonho de adquirirem uma propriedade imóvel como, por exemplo, a tão imaginada e esperada casa própria e, com esse objetivo, direcionam parte ou até mesmo todas as suas economias para que o sonho se torne realidade. Neste sentido, uma vez tomadas todas as cautelas de praxe para a conclusão segura da negociação/aquisição deste sonhado bem, entre elas a análise de todas as documentações correspondentes ao caso por um profissional advogado (a) de confiança do comprador, tem-se que, com a aquisição e pagamento do preço, necessário se faz o registro do respectivo instrumento de compra e venda desta propriedade imóvel no competente Cartório de Registro de Imóveis. A legislação brasileira dispõe sobre a aquisição pelo registro do título, mais precisamente no artigo 1.245 do Código Civil, determinando que “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Isto quer dizer que a transferência da propriedade imóvel, ou seja, a retirada do nome do então proprietário do bem (vendedor) e a inserção do nome do agora atual e novo proprietário (comprador) na documentação do imóvel somente se efetiva com citado registro do documento de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. Relevante consignar, portanto, que enquanto não se levar a registro o título de aquisição do imóvel o comprador ainda não é considerado como sendo o novo proprietário do bem, pois, a norma acima citada, em seu § 1.º consigna que “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Assim sendo, somente com o registro no Cartório de Imóveis é que se garante no mundo do direito que o comprador ou compradores do então sonhado imóvel agora é ou são os reais proprietários do bem adquirido. Importante também informar que para a aquisição de imóveis em nosso País a legislação vigente dita como regra geral que o negócio se concretize por meio de escritura pública, via tabelionato, sendo esta forma essencial à validade do negócio, pois, conforme preceitua o artigo 108 do Código Civil, “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”, sendo exceção a essa regra os casos dispostos em leis especiais, como, por exemplo, aqueles referentes ao SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário, compra e venda de imóvel pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação e o negócio jurídico envolvendo imóvel com valor igual ou inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Uma vez determinando a lei que a escritura pública é da essência do ato entende-se que, fora os casos de exceção previstos na legislação, nenhum negócio jurídico que venha a envolver os chamados direitos reais sobre imóveis poderá ser concretizado sem a lavratura da competente escritura pública, pois, se porventura assim não se fizer, considerar-se-á como sendo um negócio não realizado e, inclusive, não se podendo levar a registro. Assim, então, a regra geral é, portanto, a escritura pública, a qual, após devidamente lavrada, deverá ser levada a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis para que seus jurídicos e legais efeitos possam incidir sobre o novo ou novos proprietários do imóvel sonhado e adquirido, os quais, assim, poderão utilizar-se da faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro.
Marco Aurélio Rosa – Advogado.  

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